Art. 11 - À Secretaria Municipal de Administração compete desenvolver as atividades relacionadas com:
I - coordenar a execução das atividades relativas a seleção, recrutamento, treinamento, aperfeiçoamento, contratação, dispensa e atividades correlatas pertinentes aos agentes públicos e equiparados;
II - coordenar e promover a realização de licitações e contratos necessários às atividades administrativas do município;
III - coordenar o recebimento, distribuição, controle, andamento e o arquivamento de papeis na prefeitura, bem como dos bens adquiridos pelo município;
IV - coordenar a execução das atividades relativas ao registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes de propriedade do município;
V - coordenar todos os serviços administrativos relativos a manutenção
da prefeitura;
VI - coordenar a análise, estudos e aperfeiçoamento das atividades públicas municipais;
VII - coordenar a fiscalização dos órgãos administrativos municipais;
VIII - executar todas as atividades relativas à política de recursos humanos do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único — A Secretaria Municipal de Administração compõe-se das seguintes unidades internas:
I - Setor de Compras e Licitações
II - Setor de Recursos Humanos
III - Secretaria de Gabinete
Art. 12 — À Secretaria Municipal de Fazenda compete desenvolver as atividades relacionadas com:
I - coordenar a elaboração, a execução e o cumprimento da lei orçamentária anual, da lei de diretrizes orçamentárias e do plano plurianual;
II - coordenar as atividades relacionadas aos processamentos contábeis de acordo com as normas de administração financeira e contabilidade pública;
III - coordenar e fiscalizar a efetiva arrecadação dos tributos de competência municipal;
IV - fazer cumprir fielmente o Código Tributário e a legislação pertinente, inclusive atualizando a Tabela de Valores anualmente;
V - efetuar a inscrição de todos os contribuintes sujeitos aos impostos e taxas municipais;
VI - promover por todos os meios o aumento da arrecadação, coibindo a sonegação e a evasão de receitas;
VII - efetuar, anualmente, o lançamento dos tributos municipais;
VIII - preparar a arrecadação dos tributos municipais;
IX - inscrever a dívida ativa, promover arrecadação amigável e creditar os contribuintes pelos pagamentos efetuados;
X - analisar as reclamações contra os lançamentos efetuados, emitir à luz da legislação vigente, relatório pertinente e encaminhá-lo para decisão do superior imediato;
XI - propor, de ofício, ou por iniciativa dos interessados, a restituição de quantias arrecadas indevidamente ou em excesso e fornecer elementos para a elaboração de Certidões referentes as rendas imobiliárias;
XII - preparar e fazer publicar os editais e avisos relativos a tributos municipais, divulgando-os;
XIII - registrar os pagamentos efetuados pelos contribuintes, cancelando os respectivos débitos;
XIV - promover a baixa da inscrição dos contribuintes quando da cessação da atividade tributária;
XV - organizar e manter atualizados os documentos sobre cada propriedade imobiliária;
XVI - manter registros de procuradores e de administradores de imóveis
do Município;
XVII - efetuar o registro das transferências de imóveis, inclusive dos situados na Zona Rural de sua competência;
VIII - acompanhar a evolução da arrecadação de tributos do município, promovendo estudos e avaliações para a correção e o aperfeiçoamento do sistema vigente;
XIX - promover a apuração de denúncia de fraudes fiscais, tomando as devidas providências a bem do interesse público;
XX - zelar pelo cumprimento do que determina a lei, no que diz respeito a autuações e aplicação de multas;
XXI - orientar a negociação com contribuinte quanto ao parcelamento de créditos tributários e fiscais.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Fazenda compõe-se das seguintes unidades internas:
I - Setor de Planejamento e Gestão
II - Setor de Contabilidade
III - Setor de Tributação
IV - Setor de Cadastro
V - Setor de Fiscalização
VI - Setor de Tesouraria
VII - Setor de Patrimônio